- Licença nojo não se enquadra nas obrigatoriedades da CNRM.
Passa a ser uma condescendência dada por sua COREME! Sendo assim cabe a regra de estar descrito no Regimento interno.(Resolução 16/2022)
Licença Maternidade
- Residência médica é um curso de pós-graduação “lato sensu” com tempo determinado conforme resolução 6932/1981, para aquisição das competências e aquisição do titulo de especialista;
- Para aquisição de competências e obter o direito a sua certificação como especialista do MEC, a residente deverá cumprir com os diversos cenários de prática e carga horária estipulada pela resoluções da CNRM;
- As atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites permitidos pela lei. De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15, são tidas como atividades insalubres aquelas expositivas a ruído contínuo ou intermitente; ruído de impacto; exposição ao calor; radiações ionizantes e não-ionizantes; trabalho sob condições hiperbáricas; vibração; frio; umidade; agentes químicos; poeiras minerais; e agentes biológicos.
- No que se refere ao PLS 254/2017 (que visa proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres), trata-se de um projeto de lei visando à alteração da Consolidação das Leis Trabalhistas.
- A CLT não se aplica à residência médica, sendo que esta constitui modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
- A proteção contra a exposição da gestante e lactante às atividades insalubres (atuação em hospital) configura-se como mecanismo de proteção ao direito social protetivo da mulher e da criança, sendo considerada um alicerce aos direitos sociais da mulher, da criança e/ou nascituro, assegurando a não exposição à ambiente insalubre e por isso se aplicam às médicas residentes.
- Apesar da comunidade jurídica não ter se debruçado sobre o tema, a CNRM tem discutido o tema, e já tem tem escrito uma normativa, porém ainda não publicada. Desta maneira como orientação é uma opinião pessoal, de que a gestante no período de residência médica deve cumprir com suas atividades evitando locais de maior risco, e ser conscientizada por escrito de seus futuros deveres. Seu afastamento poderá se dar por recomendação médica, devidamente por atestado de profissional competente se antes de 36 semanas e compulsória a partir da 36 semana por 120 dias, período de licença gestacional. A coordenação de residência médica deverá agir com prudência, interpretando o caso como interrupção do programa de residência médica após o comunicado e/ou descobrimento da gestação, nos casos que achar necessário.
- A partir da interrupção do programa de residência médica por motivo de gestação recente, torna-se necessária orientar à médica residente de que tal fato não a exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado no programa de residência médica, respeitado as condições iniciais de sua admissão, consoante a norma prevista no artigo 7º da Lei 6.932/81.
- Certamente a atualização do regimento interno da comissão de residência médica, abordando o tema referente à interrupção do programa de residência médica em razão da descoberta e/ou comunicado de início de gravidez e mecanismos de como proceder com a situação, acarretará segurança jurídica e humanização no contexto instituição-paciente.
- Frente às colocações, entendemos que o binômio materno fetal deve ser preservado sempre, com a guisa do compromisso materno em sua proteção. Entendemos a importância do referido questionamento, porém não temos resoluções e legislações pertinentes a esse processo. O afastamento da médica gestante é de direito cabendo ressaltar o cumprimento de seus cenários de prática para aquisição de sua especialidade seja durante ou após a sua gestação. Ausência da avaliação de suas competências, a médica residente não receberá o certificado de especialista, em atendimento a resolução 6932/1981 com o cumprimento 2880h anuais, por período do programa de residência medica.
Pode ser suspensa a licença maternidade, ou a Médica Residente pode não cumprir a Licença Maternidade?
A licença maternidade, visa a proteção do recém nascido, tornando INEGOCIÁVEL sendo direito constitucional da criança e DEVER da mãe. Serão 120 dias a contar da 36° semana ou da data do parto o que ocorrer primeiro.
Licenças médicas anteriores à 36° semana, não são consideradas licença maternidade e sim licença por doença no período de gestação.
No período de Licença Maternidade, a bolsa é suspensa. No período de reposição volta a receber.
Se faz OBRIGATÓRIO a reposição de cenários de prática para aquisição de competências, o que garantirá a certificação de especialista pelo MEC.
Tudo deve estar registrado no SISCNRM pela COREME, período de licença e retorno e nas ATAs formais das reuniões de COREME.
É de direito a Prorrogação de 60 dias?
SIM, porém a prorrogacao dos 60 dias tornou-se uma excepcionalidade, não sendo dever da empresa, exceto para as empresas inscritas na Empresa Cidadã, que gera desoneração de impostos e tributos para as empresas. Importante constar junto ao Regimento Interno para que não haja duvidas para o Médico Residente. Encontra-se previsto em resolução mas cabe análise caso a caso, uma vez que a Residencia Medica trata de curso de pós graduacnao lato sensu.
No caso de programas de RM, a MR poderá solicitar, mas não há obrigatoriedade uma vez que desconhecemos que instituições hospitalares tenham se inscrito no Programa Empresa CIDADÃ.
Porém, poderá haver o afastamento mas não é pago no período a bolsa, sendo pago quando do cumprimento da reposição da carga horária.
Existe Prazo máximo para afastamento médico?
Doença documentada, não existe prazo máximo.
Cabe à COREME chamar a residente para esclarecer alguns pontos.
1) A partir de 120 dias de licença médica cabe análise do processo de retorno da MR pela COREME e CNRM, uma vez que poderá acarretar o reinicio do programa no próximo ano, se autorizado pela CNRM, com descadastramento de uma vaga de entrada no ano seguinte.
2) Todo o período de afastamento da MR deverá ser reposto para que possa adquirir o Certificado de Especialista, mediante reposição documentada e autorizada pela COREME e CNRM.
3) O processo de afastamento e referidos atestados devem estar cadastrado na folha referente ao MR, junto ao SISCNRM
4) O período de até 15 dias de afastamento por motivo de doença é pago a bolsa, a partir do 16° ela estará afastada pelo INSS, devendo recorrer junto ao INSS.
5) Caso a MR tenha sua inscrição inferior a 10 meses não terá direito ao afastamento nem ao auxílio doença.
não existe retorno obrigatório por DOENÇAS, logo é a COREME órgao que deve avaliar se o residente poderá e deverá retornar e quando das suas atividades. Há nesse momento o entendimento da possibilidade de para doenças graves e gestantes no início ser TRANCADO à semelhança da Forças Armadas, mas deve se ter análise documental e anuência pela CNRM.